NF-e COMPLEMENTAR - QUANDO EMITIR?

A NFe Complementar será emitida nos casos de:
        -Reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;
        -Na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na nota fiscal;
        -Na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento
         fiscal original ou para lançamento do imposto não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo.

    Características:
        a) Deve ser emitida com o mesmo CFOP da NF-e original, contra o mesmo destinatário;
        b) Indicar no Tipo da NF-e: "Complementar";
        c) Referenciar a mesma chave da NF-e de origem;
        d) Referenciar o número da NF-e de origem;
        e) Nos campos de valores, somente serão preenchidos com valores os campos que não foram preenchidos, ou que, se preenchidos, foram preenchidos a menor, na
            NF-e original (RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 26, e Anexo 11, art. 1º; Manual de Integração da NF-e, versão 5) - vale para IPI ou ICMS;
        f) Nos dados Adicionais mencionar que é "Nota complementar ref. a nota fiscal nº ......, emitida em dd/MM/aaaa".


    IMPORTANTE:
        Não há necessidade de informar a quantidade dos produtos, mas sim do valor unitário x quantidade = total dos itens e o valor total da nota fiscal (que devem ser iguais).
        Os itens podem ser apenas o complemento do imposto/tributo (o nome pode ser Complemento de ICMS, por exemplo).
        O total da nota deve ser a soma do total dos itens adicionado o IPI, Frete, Seguro, Outras.



ORÇAMENTOS 
3788261136

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